TSTAg-AIRR 0012528-30.2016.5.15.0045
Minutos que antecedem e sucedem a jornada: ausência de previsão referente ao período entre o efetivo labor e o registro de ponto
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Não aderência ao tema 1046
- Incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora
- Previsão em norma coletiva
- Ultratividade da norma coletiva
- Efeitos restritos ao prazo de vigência da norma
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAR ATÉ 40 MINUTOS ENTRE O REGISTRO DE PONTO E A EFETIVA SAÍDA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REFERENTE AO PERÍODO ENTRE O EFETIVO LABOR E O REGISTRO DE PONTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, o Regional consignou que “a norma coletiva que desconsidera os minutos que sucedem a jornada se refere ao período entre o registro de ponto e a efetiva saída do local de trabalho, nada dispondo acerca do período entre o efetivo labor e o registro do ponto”. Razão pela qual não há que se cogitar aplicação do entendimento firmado no Tema 1046/STF, visto que não foi negado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Agravo desprovido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA. SÚMULA Nº 172 DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. DECISÃO DO STF EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL QUE EM QUE SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. EFEITOS RESTRITOS AO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA. ADPF Nº 323. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que são devidos os RSR e seus reflexos, além dos reflexos das horas extras sobre eles, conforme enunciado da Súmula nº 172 do TST. De acordo com o Regional, a própria norma coletiva, em sua cláusula 5ª, renovou a disposição de que “O descanso semanal remunerado, para todos e quaisquer efeitos, está integrado na remuneração fixa do empregado”, assim, resta incólume o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que não foi negado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, mas constatado o não cumprimento, pela reclamada, de suas cláusulas. No tocante à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula nº 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. Agravo desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA ALUSIVA À INCORPORAÇÃO DO RSR E AOS MINUTOS RESIDUAIS JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu ser nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, pois a parte pretendia o reexame de matéria já devidamente analisada no julgamento do recurso ordinário. O Regional concluiu expressamente, no julgamento do recurso ordinário da reclamada, que é vedada a tese da ultratividade das normas convencionais e que a norma coletiva não dispõe sobre a particularidade dos minutos que sucedem a jornada. Diante do quadro revelado no acórdão recorrido, não se vislumbra as apontadas violações, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração. Tal procedimento demonstra o intuito protelatório do recurso e autoriza a aplicação do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, devida a aplicação da multa. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator