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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010508-10.2020.5.03.0094

Regime de compensação de jornada em atividade insalubre

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada em atividade insalubre
  • Ausência de autorização da autoridade competente
  • Convenção 155 da oit
  • Impossibilidade de flexibilização
  • Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se o caso de saber se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). No que concerne à validade do acordo coletivo celebrado, sem autorização da autoridade competente, nos casos de atividade insalubre, esta Corte Superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011), passou a adotar entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Posteriormente, essa tese foi consagrada no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis: "COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", a qual passou a ser adotada em inúmeros precedentes desta Corte Superior. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada por meio de banco de horas ou mediante acordo de compensação da jornada. Dessa forma, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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