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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.570

Não há violação dos arts. 489, § 1º, i, II, III e IV e 1.022, i a III, parágrafo único, II, do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III E IV E 1.022, I A III, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a reparação de danos sofridos decorrentes de acidente de trânsito. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes . No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença.

II - O agravante indica a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts.1.022, I a III, parágrafo único, II, 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC/2015, notadamente a respeito do cerceamento de defesa e da ocorrência de caso fortuito e força maior que acarretaram o acidente de trânsito. Da análise dos autos, não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem entendeu pela completa instrução probatória para o deslinde da controvérsia. Como se não bastasse, consta que "as partes, embora previamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas. Também, quanto à configuração de caso fortuito ou força maior, nota-se que o Tribunal Estadual analisou cada fator preponderante do acidente, incluindo o "fluxo de lama que cobria o asfalto", bem como "restou devidamente comprovado que não foram utilizadas técnicas corretas de escoamento de água e sedimentos na área rural, fator que contribuiu para a formação de lama na pista no dia do acidente." Dessa forma, com relação à apontada violação aos arts. 1.022, I a III, parágrafo único, II, 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.191.395/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJe de 12/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.616.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 4/6/2025.

III - Quanto às alegações de violações dos arts. 10, 355, 357, 369, 370 do CPC/2015 e dos arts. 186, 393 e 927 do CC/2002, atinentes à decisão surpresa, ausência de oportunidade de produção de provas, julgamento antecipado da lide e saneamento do processo, caso fortuito e força maior, o dano causado e a sua reparação, verifica-se que, conforme os excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu pela completa instrução dos autos, ante as provas "documentais, orais e periciais trazidas ao caderno processual". Observa-se que "na dinâmica do acidente", o acórdão recorrido delimitou a responsabilidade do recorrente com base em estudo pericial realizado no local do acidente. Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.796.391/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 4/6/2025.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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