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Jurisprudências

TSTAIRR 101299-29.2016.5.01.0059

Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode

Ementa

PETIÇÃO AVULSA Nº 250740/2022-6 . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE LISTAGENS CONTENDO DADOS PESSOAIS DOS TRABALHADORES, PARA FINS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NOTA TÉCNICA Nº 202/2009/ SRT/MTE. NATUREZA DO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE "COEFICIENTE MÍNIMO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE". PRECEDENTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Sobre o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da Nota Técnica nº 202/2009/ SRT/MTE suscitada pela agravante, ainda que esta Egrégia Turma possa, em tese, suscitar a instauração do incidente, mostra-se inviável a pretensão recursal, inclusive no âmbito do TRT, em virtude da natureza do ato (Nota Técnica). ademais, não existe qualquer pronunciamento prévio do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, ou do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da referida nota técnica, de modo a afastar a incidência da regra constitucional, nos moldes dos artigos 949, parágrafo único, do CPC. Incide, na hipótese, o Princípio da Reserva de Plenário, do que se refere a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias representadas serão recolhidas na forma dos artigos 578 a 590 da CLT. Especificamente em relação aos empregados, a arrecadação é realizada pela empresa, por meio da guia de recolhimento de contribuição sindical urbana, aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, consoante artigo 583 do texto Consolidado e Portaria nº 488/2002/MTE, então vigente na época dos fatos analisados nos autos. Há também previsão normativa das obrigações de se enviar mensalmente os comprovantes de depósito dessas contribuições, pelas empresas, e os extratos da conta corrente intitulada "depósitos da arrecadação da contribuição sindical", pela Caixa Econômica Federal, à correspondente entidade sindical. Como se vê, apesar de ser frequente a troca de informações entre a mencionada instituição bancária e os sindicatos, o Ministério do Trabalho editou a Nota Técnica nº 202/2009, a fim de orientar os empregadores acerca da necessidade de se encaminhar dados específicos dos trabalhadores, ante a impossibilidade de identificação. Observo, então, na manifestação da própria Autoridade Administrativa brasileira, que o procedimento legal acerca do tratamento dos dados relacionados à principal fonte de custeio sindical não é específico o suficiente para a fiscalização dos recolhimentos por parte dos entes coletivos. A proteção dos dados pessoais dos indivíduos é garantia jurídica que regulamenta o controle, mas plena quanto ao acesso à vida privada dos respectivos titulares. Ou seja, é passível de limitação ou restrição, como acontece com todos os direitos fundamentais em geral. No contexto da relação de trabalho, a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Código Civil e o Marco Civil da Internet já apresentavam certas disposições principiológicas sobre o tema, com destaque para os Princípios do Consentimento, da Qualidade dos Dados e da Proporcionalidade. Pelo Princípio do Consentimento, é assegurado o direito de manifestação de vontade livre, consciente e específica de que o titular aceita o tratamento de seus dados pessoais. Já pelo Princípio da Qualidade dos Dados, o tratamento destes deve ocorrer segundo propósito legítimo que justifica a sua coleta. Ademais, "... os dados pessoais coletados devem ser adequados, pertinentes e não excessivos à finalidade do tratamento". Evidenciam-se dessas exigências relacionadas à qualidade dos dados os três elementos do Princípio da Proporcionalidade, aplicáveis cumulativamente, quais sejam: o Princípio da Conformidade ou Adequação; o Princípio Exigibilidade ou Necessidade; e o Princípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito. O envio dos dados pessoais dos trabalhadores relacionados ao recolhimento das contribuições, sem o consentimento deles, da empresa para o sindicato não implica sacrifício maior à intimidade da pessoa humana do empregado, porque atende positivamente ao teste de proporcionalidade entre os interesses e direitos fundamentais contrapostos no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia, formulado na Petição nº 250740/2022-6, e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional

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