Título V · Capítulo III · Seção I
Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical
Art. 590 Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
(Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)§ 1º
§ 2º
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’