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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-RRAg-EDCiv-RRAg 0100421-21.2022.5.01.0342

Responsabilidade pela doença ocupacional: mecânico

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade pela doença ocupacional
  • Mecânico
  • Manuseio de materiais pesados
  • O Regional registrou que “o minucioso laudo pericial de id
  • Lesão ortopédica no ombro direito
  • E as atividades profissionais desempenhadas no âmbito da reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE PELA DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO. MANUSEIO DE MATERIAIS PESADOS. LESÃO ORTOPÉDICA NO OMBRO DIREITO COM PERDA DE 20% DA CAPACIDADE LABORATIVA. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A MOLÉSTIA A QUE O AUTOR FOI ACOMETIDO POSSUI RELAÇÃO DE CONCAUSA COM O TRABALHO DESENVOLVIDO NO ÂMBITO DA RECLAMADA, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional a que o obreiro, mecânico, fora acometido. O Regional registrou que “o minucioso laudo pericial de id. 48712b6 restou conclusivo no sentido do labor prestado perante sua empregadora haver atuado, ao menos, como concausa para as lesões constatadas em seu ombro direito, na medida em que as atividades por ele prestadas geravam sobrecarga sobre o referido membro, devido ao carregamento de peso e adoção de posturas inadequadas por longos períodos”, tendo deixado claro que a prova pericial produzida indicou o nexo de concausalidade entre a moléstia a que o autor fora submetido - lesão ortopédica no ombro direito - e as atividades profissionais desempenhadas no âmbito da reclamada. Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o nexo de concausalidade ficou provado, não há que se falar em reforma da decisão combatida. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. DANOS MATERIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não se conhece de agravo regimental porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado por este Relator foi o de que a parte transcreveu a íntegra do tema analisado no acórdão, em vez de indicar o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e, quanto a esse fundamento, a agravante não se insurge em suas razões de agravo. Agravo não conhecido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO. MANUSEIO DE MATERIAIS PESADOS. LESÃO ORTOPÉDICA NO OMBRO DIREITO COM PERDA DE 20% DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, PELO REGIONAL, DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELSO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. O valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se adeque a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, se impõe esclarecer que os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil determinam que seja calculado levando em consideração a extensão do dano. Além disso, prevalece o entendimento de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não é desproporcional, não havendo que se falar em redução. Agravo desprovido por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo e, quanto ao tema ¿responsabilidade pela doença ocupacional¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; não conhecer do agravo, porque desfundamentado, quanto ao tema ¿danos materiais¿, nos termos da Súmula nº 422 do TST; no que se refere ao tema ¿quantum arbitrado a título de danos morais¿, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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