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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.635

Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei n. 8.137/1990)
  • Suficiência do dolo genérico
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
  • Pretensão de reexame de provas
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Quebra de cadeia de custódia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico consubstanciado na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas descritas no tipo penal, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ.

2. A inversão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria, dolo e supostas nulidades (cadeia de custódia e necessidade de perícia) demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se, ademais, o afastamento das nulidades ante a ausência de demonstração de prejuízo.

3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado enquanto subsistirem, sobre a mesma matéria, os óbices aplicados pela alínea "a".

4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme se extrai do cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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