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Jurisprudências

STJAREsp 2.402.547

Responsabilidade civil: imobiliária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMOBILIÁRIA. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A ausência de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, desde que a controvérsia tenha sido resolvida de forma suficiente.

2. A responsabilidade objetiva da imobiliária foi corretamente aplicada com base no art. 932, III, do CC, considerando o vínculo de preposição entre a preposta e a empresa, bem como a atuação da preposta no exercício de suas funções.

3. A ausência de prequestionamento das teses de culpa concorrente (art. 945 do CC) e ônus da prova (art. 373, I, do CPC) impede sua análise em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. A multa por embargos de declaração foi afastada, pois o recurso visava ao prequestionamento de matérias para interposição de recurso especial, não configurando intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa por embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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