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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001118-22.2024.5.09.0122

Nulidade por negativa de pretação jurisdicional: omissões não configuradas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de pretação jurisdicional
  • Omissões não configuradas
  • Não reconhecimento
  • Portanto, não há omissão”
  • Adicional de insalubridade
  • Incidência de óbice processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRETAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. Em relação as questões ventiladas nos embargos declaratórios, contata-se que, quanto à aplicabilidade da Súmula 289, a Corte Regional expressamente consignou que “A Súmula 289 do TST não foi expressamente mencionada, mas o acórdão analisou a eficácia dos EPIs, que é o cerne da questão tratada na súmula. Portanto, não há omissão”. No tocante à Súmula 47, consta na decisão agravada que “o acórdão considerou a exposição eventual e, por analogia, aplicou a Súmula 364 do TST. A Súmula 47 do TST não foi indicada, mas a não comprovação da intermitência foi abordada, o que afasta a omissão”. Por fim, no que tange à vedação à compensação, tem-se da decisão agravada que “Quanto à validade do acordo de compensação semanal, o acórdão mencionou a aplicação do art.59-B da CLT, o que demonstra o enfrentamento da matéria quanto ao pagamento apenas do adicional de horas extras. A aplicação ou não do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST está intrinsecamente ligada à questão da insalubridade, que foi analisada e afastada no acórdão. Portanto, não há omissão”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois consubstanciada na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois consubstanciada na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação aos temas ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, ¿adicional de insalubridade¿ e ¿jornada de trabalho¿, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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