TSTAIRR 0000115-86.2022.5.05.0001
Preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
- Cerceamento de defesa
- Prestação de serviço
- Extinção do contrato
- Indenizações do PIS e seguro
- Multa por embargos protelatórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que “o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao RR, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso, mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão, indicando a Súmula que embasou a mesma“. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o Juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Ademais, em que pesem as razões do Agravo de Instrumento estarem fundamentadas no art. 896, § 5º, da CLT, importa esclarecer que a Lei nº 13.467/2017 revogou expressamente os §§ 3º ao 6º do art. 896 da CLT, razão pela qual não cabe mais a insurgência trazida pela parte sob argumento de ofensa ao art. 896, § 5º, da CLT. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÕES DO PIS E SEGURO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado, quanto aos temas em epígrafe, com base nos óbices constantes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas nos 221, I, e 297, I, do TST. Na sua minuta de Agravo, a Agravante, por sua vez, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.021, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ junte-se a petição de ID 6b3bcde; II ¿ rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; e III ¿ quanto aos temas ¿cerceamento de defesa¿, ¿prestação de serviço¿, ¿extinção do contrato¿, ¿indenizações do PIS e seguro¿ e ¿multa por embargos protelatórios¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator