STJAgRg no HC 1.094.214
Lesão corporal: decisão de recebimento da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal
- Decisão de recebimento da denúncia
- Fundamentação não exauriente
- Nulidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se aponta nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e não demonstração de justa causa.
2. A denúncia imputa a prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal. O juízo a quo recebeu a denúncia por atender ao art. 41 do CPP e por inexistirem hipóteses do art. 395 do CPP. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que o recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e que a decisão estava suficientemente motivada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia exige fundamentação exauriente que demonstre, de forma específica, a justa causa, sob pena de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, bastando a indicação de que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, conforme jurisprudência consolidada.
5. No caso, o juízo de origem explicitou que a denúncia atende ao art. 41 do CPP e afastou a incidência do art. 395 do CPP, sendo suficiente a motivação para o momento processual, em que se realiza juízo de admissibilidade inicial.
6. A análise da resposta à acusação limita-se às hipóteses de absolvição sumária (arts. 396 e 397 do CPP), não sendo cabível ampliar a cognição para o mérito nem realizar revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para aferição de justa causa, salvo flagrante constrangimento ilegal evidenciado de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, arts. 396 e 397; CPP, art. 155; CP, art. 129, § 9º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 121.340/GO, Quinta Turma, DJe 27/5/2020; STJ, RHC 80.667/MS, Sexta Turma, DJe 13/11/2017; STJ, HC 534.414/PR, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ, AgRg no RHC 195.553/AC, Quinta Turma, DJe 19/6/2024; STJ, AgRg no RHC 195.808/RJ, Sexta Turma, DJe 16/8/2024
Tese
1. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para aferição de justa causa, salvo flagrante constrangimento ilegal evidenciado de plano. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, arts. 396 e 397; CPP, art. 155; CP, art. 129, § 9º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.