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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.005.142

Estupro de vulnerável: palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Médico e da Saúde
  • Estupro de vulnerável
  • Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes
  • Desclassificação para o crime de importunação sexual
  • Impossibilidade
  • Agravante descrita no art. 61, II, "f", do CP
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CABIMENTO. RELAÇÃO DE HOSPITALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.

2. No caso, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ofendida, com riqueza de detalhes e em depoimento dotado de verossimilhança, confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo acusado, consistentes na introdução de seus dedos na genitália dela, no contato oral com sua vulva, em beijos forçados e no manuseio de seus seios. Os relatos da agredida foram corroborados pelo depoimento de sua mãe, que afirmou presenciar episódios de automutilação pela menor, comportamento compatível com vítimas de crimes sexuais. Digno de nota que o Juízo que presidiu a instrução destacou a demonstração de profunda angústia e sofrimento psicológico em decorrência das agressões sexuais sofridas.

3. Não há ilegalidade, pois o Tribunal de origem, diante do acervo fático-probatório delineado no acórdão, acertadamente, concluiu pela condenação do réu para além de qualquer dúvida razoável, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.

4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).

5. Não se há de cogitar a desclassificação para o crime de importunação sexual, pois as agressões consistiram em o réu na introduzir seus dedos na genitália da criança, em ele fazer contato oral com a vulva dela, além de beijos forçados e do manuseio dos seios da menor.

6. Para a caracterização da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal basta a mera relação de hospitalidade, o que, de fato, ficou comprovado, pois, segundo narrado no acórdão, o réu frequentava diariamente a casa da vítima, convivia livremente com a família, pernoitava e ainda exercia vigilância sobre as crianças no período noturno.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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