STFARE 1.581.871 AgR
Estupro de vulnerável: alegação de excesso condenatório
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Alegação de excesso condenatório
- Princípio da proporcionalidade
- Legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Alegação de excesso condenatório. Princípio da proporcionalidade. Pretensão de desclassificação da conduta e de concessão da ordem de ofício. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O recurso foi interposto contra acórdão de apelação criminal que condenou o recorrente pelo crime de importunação sexual e estupro de vulnerável (art. 213, § 1º, C/C 226, II, e 215-A, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e de análise de legislação infraconstitucional na via extraordinária.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.