TSTAg-AIRR 1002012-67.2016.5.02.0053
Contagem de minutos residuais: adicional de insalubridade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contagem de minutos residuais
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Honorários periciais
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prêmio
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. PRÊMIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 297, I E II, DO TST E 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST, quanto aos temas "contagem de minutos residuais", "adicional de insalubridade", "horas extras" e "honorários periciais"; óbice da Súmula 333/TST, quanto aos temas "prêmio", "intervalo intrajornada" e "intervalo interjornada"; e óbice da Súmula 422/TST quando ao tema "diferenças salariais". A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reiterar os dispositivos tidos como violados. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não havendo tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 35.270,00), o que perfaz o montante de R$ 1.763,50 (um mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais