STFARE 1.583.400 AgR
Estupro de vulnerável: presunção da inocência
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Presunção da inocência
- Aplicação da sistemática da repercussão geral
- Análise de legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Presunção da inocência. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade recursal. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença penal condenatória.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso contra decisão de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) saber se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção da inocência configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. É incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa.
5. A Corte também ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário.
6. A divergência em relação às conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, conforme Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.