Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.583.400 AgR

Estupro de vulnerável: presunção da inocência

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável. Presunção da inocência. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade recursal. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso contra decisão de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) saber se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção da inocência configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. É incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa.

5. A Corte também ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário.

6. A divergência em relação às conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, conforme Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.