TSTAg-ARR 20583-55.2015.5.04.0030
Responsabilidade civil: doença ocupacional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Transtornos psíquicos
- Nexo de concausalidade comprovado
- Indenização devida
- Óbices das súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. No caso presente, a Corte Regional registrou que, a partir das informações obtidas em documentos e no laudo médico psiquiátrico, fica evidenciada a presença de dano que, observado o histórico funcional da Autora, autoriza o reconhecimento do nexo de concausalidade com a atividade desempenhada. Destacou que o desempenho da função de comissária de bordo evidencia a " cristalina e expressiva a responsabilidade que lhe era atribuída, sendo evidente a submissão da Autora a níveis de estresse elevado " e que " considerada a atividade exercida, não há como excluir o trabalho como um dos fatores desencadeadores do quadro de transtornos passados pela Reclamante ". Soma-se, ainda, o fato de que a atividade da Reclamada está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constando o intervalo CID-10 F 43 como fato de risco para transtornos mentais e stress. Desse modo, ainda que o trabalho não seja causa exclusiva, atuou, no mínimo, como concausa dos problemas de saúde da obreira. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. PENSÃO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. OBSERVÂNCIA À EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. TABELA DO IBGE. TEMA 155 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, no importe de 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), considerando o percentual de redução de incapacidade, fixado em 20%, e o lapso temporal compreendido entre a data do primeiro afastamento (25/08/2010) e 77 anos de idade, observada a expectativa de vida do brasileiro. Ao que se verifica, a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de caráter vinculante, por meio da qual se definiu que, quanto à indenização por danos materiais, " II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima .". Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO FUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, III, DO TST NÃO CARACTERIZADA . O Tribunal Regional afastou a tese de não conhecimento do recurso ordinário da Reclamante, por falta de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, registrando que a Reclamante requereu expressamente o pagamento de " diferenças decorrentes da manutenção da média remuneratória percebida no período que precedeu o evento danoso, conforme letras ‘f’, ‘g’ e ‘h’ da petição inicial " e foi deferido o pagamento de diferenças salariais entre o valor pago pela Previdência Social no período de agosto de 2010 a outubro de 2013 e a remuneração a que faria jus se estivesse em atividade. Esta Corte Superior, à luz do postulado da simples petição (CLT, art. 899), considera inaplicável o entendimento da Súmula 422 do TST na instância ordinária trabalhista, salvo " em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença " (Súmula 422, III, do TST), o que não se verifica na hipótese. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Material; Complementação de Benefício Previdenciário; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho