TSTAg-AIRR 0000639-03.2010.5.04.0011
Adicional noturno: norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Norma coletiva
- Deficiência de fundamentação do apelo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.016 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o teor da Cláusula 6ª da CCT de 2004 a respeito do pagamento de adicional noturno de 50% da hora diurna e a análise do Tema 1.046 do STF, deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir a condenação, estabelecendo que, quanto às prorrogações do horário noturno (horas laboradas após as 5 horas da manhã), seja aplicado o adicional legal de 20% (§ 5º do art. 73, da CLT), mantidos os reflexos estabelecidos na origem. 2. Conforme constou na decisão agravada, do cotejo entre o acórdão regional e as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte efetivamente não impugnou, de forma específica e fundamentada, as razões expostas pelo Tribunal Regional, limitando-se a afirmar o correto pagamento do adicional noturno e que cabia à autora apontar eventuais diferenças. Alegou o princípio do non bis in idem e da vedação do enriquecimento ilícito, além de apontar afronta às regras do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 3. Nesse contexto, a ausência de insurgência específica e adequada autoriza a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST, o que prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator