Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 11785-02.2017.5.03.0180

I) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
  • II) recurso de revista obreiro
  • Julgamento da ADI 5.766-DF pelo STF
  • Obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra
  • Foi considerada inconstitucional, mas a outra condição
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Não obstante reconhecida a transcendência econômica do apelo, em razão do alto valor dado à causa ( R$ 572.000,00 ), em relação à negativa de prestação jurisdicional , à verba representação e à integração do vale alimentação/auxílio alimentação, o recurso de revista da Reclamante tropeça nos óbices da Súmula 126 do TST e da conformidade do acórdão regional com o AI 791.292-QO/PE e com o Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF , a impedir o processamento do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT –VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - ADAPTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AOS EXATOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE – TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDAS – PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A" (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições – obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra – foi considerada inconstitucional, mas a outra condição – demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante – continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , o TRT manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo relegou para a fase de execução a análise sobre a efetiva exigibilidade da verba. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento apenas para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 5.766-DF , no sentido de ser devida a condenação da Reclamante beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista obreiro parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, ainda que reconhecida a transcendência econômica; II - conhecer do recurso de revista obreiro, ante a demonstração das transcendências política e econômica e pela violação do art. 5º, LXXIV, da CF; III - e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 5766-DF, no sentido de ser devida a condenação da Autora beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.