TSTRR 920-23.2018.5.09.0242
Negativa de prestação jurisdicional: legitimidade ativa do sindicato
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Legitimidade ativa do sindicato
- Substituição processual
- Horas extras
- Desnecessidade de rol de substituídos
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à análise da prova documental e à gratificação de função, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, sob o fundamento de que a discussão é homogênea. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento das horas extras decorrentes da descaracterização do cargo de confiança tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8.º, III, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. Com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual e, sim, substituição processual. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INÉPCIA DA INICIAL . AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALORES. PEDIDO GENÉRICO . O Tribunal Regional entendeu que, em se tratando de ação civil coletiva interposta por substituto processual, a causa de pedir da inicial é suficiente e atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, a ausência de indicação dos valores de modo expresso e preciso não enseja a inépcia da petição inicial, devendo ser aplicado o disposto no art. 324, § 1º, III, do CPC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE CONTAS PESSOA FÍSICA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, concluiu que o cargo de Gerente de Contas Pessoa Física, exercido pelos substituídos, não possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Pontuou que o acervo probatório evidencia que os substituídos estão subordinados ao gerente geral da agência, devendo cumprir as metas estipuladas pela matriz e cobradas pelo gerente geral. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correto o deferimento das 7ª e 8ª horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e da 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois se limita a indicar os arts. 5º, caput e inciso I, da CF; 493 e 927, I, do CPC e 884 do CC e a Súmula 394 do TST, que não dizem respeito à discussão afeta ao índice de correção monetária . Agravo de instrumento a que se nega provimento SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Ante a possível violação do art. 14 da Lei 5.584/1970, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA", por possível violação ao art. 14 da Lei 5.584/1970, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA", por violação ao artigo 14 da Lei 5.584/1970, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o benefício da justiça gratuita ao ente sindical.
Indexação
Correção Monetária; Horas Extras; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Causas Supervenientes à Sentença; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial