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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020200-32.2022.5.04.0871

A) agravo: horas extras

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornadas
  • Prestação habitual de horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Reclamante quanto ao tema “horas extras – acordo de compensação de jornada – prestação habitual de horas extras – direito intertemporal”. Entretanto, verifica-se que a decisão monocrática contraria a jurisprudência vinculante do Pleno desta Corte, firmada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, DEJT 27/02/2025, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, o Pleno do TST consolidou entendimento no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tese IRR nº 23). Dessa forma, deve ser dado provimento ao agravo, para novo exame do recurso de revista do Reclamante. Agravo provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, ao contrato celebrado antes e encerrado após à vigência da Lei 13.467/17. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da Reclamada para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação semanal para o período até 10.11.2017, mantidos os demais parâmetros não colidentes estabelecidos na sentença. Com relação ao período posterior a 10.11.2017, entendeu pela aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. A matéria relativa ao direito intertemporal foi objeto de discussão no âmbito do Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate sobre o tema, sendo proferidos votos consistentes no sentido de que a Lei nova - 13.467/2017 - não teria incidência nos contratos iniciados em período anterior à sua vigência e que permanecessem em vigor quando da sua edição (corrente a que se filiou este Ministro). Prevaleceu, contudo, o entendimento majoritário consubstanciado na seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23). Após esse julgamento, portanto, este Ministro confere efetividade à jurisprudência que se tornou vinculante, mas registra sua ressalva diante da relevância e impacto social que o tema contém. É que compreendo que a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência tem grande relevo diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica. Portanto meu entendimento é de que a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcançaria os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Não obstante, há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi, isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum, que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar, entretanto, que os Precedentes não são um fim em si mesmos, tampouco solução absoluta para os dilemas da Justiça. Representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. A aplicação acrítica ou mecânica pode converter o Precedente em obstáculo à evolução do Direito. Por isso, é necessário que se reconheça sempre a possibilidade de sua revisão, aperfeiçoamento, distinção ou até mesmo superação, sempre que transformações sociais, legislativas, econômicas ou institucionais o exigirem. Sendo assim, os Precedentes devem ser vistos como instrumentos de trabalho a serviço da Justiça, que exigem prudência, reflexão crítica e atualização constante, e não como fórmulas jurisprudenciais eternas ou inquestionáveis. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte deve obviamente ser acolhida. Contudo, conforme já enfatizado, a questão foi objeto de pacificação pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 23), motivo por que confiro efetividade e cumprimento à decisão, apenas registrando a ressalva de entendimento. No caso, conforme já salientado, o acórdão regional limitou a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação semanal para o período até 10.11.2017, mantidos os demais parâmetros não colidentes estabelecidos na sentença. Com relação ao período posterior a 10.11.2017, entendeu pela aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Julgados. Considerando, portanto, a força vinculante do precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, motivo por que o apelo não deve ser conhecido. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo da Reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para reformar a decisão monocrática e proceder à nova análise do recurso de revista do Reclamante; II ¿ não conhecer do recurso de revista do Reclamante. Brasília, 29 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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