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Jurisprudências

TSTARR 21238-85.2014.5.04.0022

Participação nos lucros e resultados: diferenças

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças da parcela PLR, ao fundamento de que, não há prova nos autos da previsão em normas coletivas do direito à parcela. Pelas premissas fáticas lançadas no acórdão regional, não é possível extrair que houve incorreção no pagamento à reclamante da parcela PLR, o que demandaria o revolvimento dos fatos e das provas (óbice da Súmula 126 do TST). 2. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca das regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual, não há como vislumbrar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, em face do óbice da Súmula 297 do TST. 3. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, porque tratam acerca das regras de distribuição do ônus da prova, discussão ausente no acórdão regional. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E "ALCALIS CÁUSTICOS". NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI' S. ANEXO 13 DA NR 15 DO MTE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA PROVA TÉCNICA PERICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que considera como insalubre em grau médio a atividade de "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", abrange apenas o manuseio de "álcalis cáusticos" em estado bruto, e não o contato com a substância diluída em produtos de limpeza ou misturada com água. 2. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em exame, em que o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, concluiu que a autora laborava em atividade insalubre, na limpeza de gôndolas e prateleiras com utilização e manuseio de produtos contendo, não apenas "álcalis cáusticos", mas também hidrocarbonetos aromáticos, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, o que enseja a percepção do adicional de insalubridade, por se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que divergir demandaria reexame de fatos e provas, circunstância obstada nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REUNIÃO MOTIVACIONAL. CÂNTICO "CHEERS". VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não constitui valor exorbitante, tendo em vista a situação vexatória a que a reclamante foi submetida, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no ano de 2014, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. 2. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. 3. No caso dos autos, não obstante a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, não estão satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários na Justiça do Trabalho

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