TSTAIRR 0000891-75.2023.5.22.0002
Gmspm/lha/lra agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Estabilidade acidentária
- De acordo com o TRT
- Não ficou demonstrada no caso concreto
- Horas extras
- Intervalo interjornada
Ementa
GMSPM/lha/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. A par do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, o certo é que o fundamento adotado pelo TRT para manter o indeferimento da estabilidade acidentária postulada foi a constatação de que a atividade desenvolvida pela reclamante não era de risco e que, portanto, não se tratava de hipótese de responsabilização objetiva do empregador, demandando a comprovação dos elementos da responsabilização subjetiva, em especial a culpa do empregador, a qual – de acordo com o TRT - não ficou demonstrada no caso concreto. Nesse contexto, não se depara com a apontada ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República nem com o indicado descompasso com o Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF, visto que, de fato, a atividade de empregada doméstica não configura atividade de risco capaz de ensejar a aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, e, de outro lado, a prova dos autos não foi indicativa da culpa do empregador. No mais, da leitura atenta dos trechos do acórdão recorrido transcritos, observa-se que não houve emissão de tese à luz do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (o qual elenca quais seriam os segurados beneficiados pelo auxílio-acidente). Por fim, vale ressaltar que a reclamante, nas razões de recurso de revista, limita-se a indicar contrariedade à Súmula 378 do TST, sem especificar qual o item do referido verbete sumular teria sido contrariado, na contramão da diretriz da Súmula 221 do TST e do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à pretensão de reconhecimento de horas extras devidas à reclamante e à existência de dano moral por jornada exaustiva, verifica-se o descumprimento pela recorrente da norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a parte não efetuou a indispensável transcrição do trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-0000891-75.2023.5.22.0002, em que é Agravante IRACEMA DE OLIVEIRA PORTELA e são Agravados GLAUSTO PAULINO SETUBAL DA CUNHA E SILVA e ANA PAULA MARIA VALE E SILVA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator