STJAgRg no AREsp 3.299.132
Cotejo analítico: dosimetria da pena (culpabilidade e circunstâncias do crime)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cotejo analítico
- Dosimetria da pena (culpabilidade e circunstâncias do crime)
- Qualificadora sobressalente
- Fração de redução pela tentativa e iter criminis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PELA ALÍNEA "C". COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA DA PENA (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA E ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Defesa sustenta a suficiência do cotejo analítico para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; a ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; o decote da qualificadora sobejante utilizada como circunstância do crime; a configuração de tentativa branca com aplicação da fração máxima de 2/3, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda na fração de 2/3.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime (art. 59 do CP), utilizando a qualificadora não empregada para qualificar o delito como circunstância judicial, e fixaram a fração de 1/2 pela tentativa, em razão da proximidade da consumação do delito (iter criminis).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sem a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, foi devidamente fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal; (iii) saber se a qualificadora sobressalente pode ser utilizada como circunstância judicial para exasperar a pena-base; (iv) saber se a fração de redução pela tentativa deve ser fixada em 2/3, à luz da alegada tentativa branca, ou se é adequada a fração de 1/2, considerada a aproximação do resultado e o iter criminis, sem revolvimento fático-probatório; e (v) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da divergência na solução jurídica, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). A mera transcrição de ementas ou trechos não supre tal exigência.
6. A dosimetria da pena é discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades do caso e às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e somente pode ser revista em situações excepcionais. No caso, a valoração negativa da culpabilidade foi lastreada em elementos concretos do modus operandi e na condição do agente e da vítima, não sendo inerente ao tipo penal.
7. A utilização da qualificadora sobressalente, não empregada para qualificar o delito, como circunstância judicial desfavorável das "circunstâncias do crime" é admitida pela orientação desta Corte, inexistindo ilegalidade na exasperação da pena-base.
8. A fração de redução pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido e à proximidade do resultado; mantida a fração de 1/2, ante a demonstração de aproximação da consumação, sendo inviável alterar tal conclusão sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade em matéria de sua competência (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), o que não se constata na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência jurisprudencial, sendo insuficiente a transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos do caso, bem como a utilização de qualificadora sobressalente como circunstância judicial para exasperar a pena-base. 3. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, podendo ser fixada em 1/2 quando demonstrada a proximidade da consumação, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade reconhecida pelo julgador e não se presta a substituir a via recursal ordinária.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017
Tese
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da divergência jurisprudencial, sendo insuficiente a transcrição de ementas ou trechos dos acórdãos paradigmas. 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos do caso, bem como a utilização de qualificadora sobressalente como circunstância judicial para exasperar a pena-base. 3. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, podendo ser fixada em 1/2 quando demonstrada a proximidade da consumação, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade reconhecida pelo julgador e não se presta a substituir a via recursal ordinária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.