TSTAg-AIRR 0000533-86.2021.5.17.0013
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- E condenou a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais
- Adicional de insalubridade
- Esgoto
- Agente biológico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que restou caracterizado o trabalho em condições insalubres; destacou que o Reclamante logrou demonstrar as condições precárias de trabalho autorizadoras do pagamento da indenização por danos morais; e condenou a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESGOTO. AGENTE BIOLÓGICO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SÚMULA 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, reformou a sentença, para julgar procedente a pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e determinou a retificação do PPP, consignando que, “não obstante a conclusão do perito tenha sido no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, o louvado deixou claro que o obreiro, quando realizava o desentupimento de caixas de esgoto, tinha contato com agentes biológicos”. Entendeu que o contato do Autor com o esgoto caracteriza exposição intermitente, e não eventual ao agente insalubre, incidindo à hipótese a Súmula 47/TST. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional autorizam a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as atividades prestadas pelo Reclamante (desentupimento de caixas de esgoto) enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, nessas situações, existe contato direto com agentes biológicos nocivos à saúde. Ademais, segundo a diretriz contida na Súmula 47/TST, “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório produzido, reformou a sentença, para julgar procedente a pretensão de pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de local apropriado para refeições. Consignou que, “Considerando-se, assim, as condições da sala que a ré disponibilizou para o autor almoçar, sem as instalações e condições adequadas de higiene, entendo que caracterizado o dano na esfera moral do autor”. A decisão regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de refeitórios no local de trabalho caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Ademais, para acolher a tese de que o local para as refeições não era precário e degradante, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO DO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos do Autor, ante a sua sucumbência em todas as pretensões deduzidas na demanda. A Reclamada, ora Agravante, sustenta não ter havido sucumbência total, mas apenas parcial. Contudo, a jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversária, sendo necessário o indeferimento integral do pleito. Do mesmo modo, a condenação ao pagamento em valor inferior ao montante postulado na petição inicial não caracteriza sucumbência, se a verba foi deferida. Dessa forma, ao contrário do que alega a Reclamada, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de parte dos pedidos formulados na inicial. Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice consagrado na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios