TSTARR 21726-06.2014.5.04.0001
I –agravo de instrumento em recurso de revista: julgamento extra petita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Sustentou, ainda, a adoção de regime de compensação de jornada
- Ilesos os artigos apontados como violados
- Diferenças salariais
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que a Reclamada acena com o julgamento fora dos limites da lide, dizendo que houve condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão da declaração de invalidade do regime de compensação, sem que tal argumento –relativo à invalidade do regime compensatório –tenha sido articulado pelo Reclamante. Ocorre que o Autor pretendeu o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada extraordinária, sem a devida contraprestação. A Reclamada defendeu-se, alegando que toda jornada extraordinária foi devidamente compensada e paga. Sustentou, ainda, a adoção de regime de compensação de jornada. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, manteve a sentença, na qual declarada a invalidade do regime de compensação de jornada e determinado o pagamento de diferenças de horas extras. 2. Ora, a Demandada, ao acenar com fato impeditivo do direito do Autor –existência de regime de compensação de jornada -, submeteu à apreciação do juízo a aferição da validade do referido regime. Nesse cenário, não há falar em julgamento extra petita, uma vez que observado pelo TRT os limites impostos pelas partes. Ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento da revista (art. 896, "a", da CLT). Demais arestos inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Agravo de instrumento não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MISTO. PISO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. Nas razões do recurso de revista, a parte postulou a análise da matéria "DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MISTO. PISO SALARIAL", mas o tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da questão. Agravo de instrumento não provido. 3. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO NÃO SOLUCIONADA SOB O ENFOQUE DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC). ARESTOS PARADIGMAS ORIUNDOS DE TURMAS DESTA CORTE (ART. 896, "a", DA CLT). 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão regional que, embora o banco de horas tenha sido instituído por meio de norma coletiva, estando formalmente válido, na prática, foram verificadas irregularidades que comprovam o descumprimento dos requisitos previstos para a adoção do referido regime. 2. A parte, no recurso de revista, limitou-se a apontar violação dos artigos 818 da CLT, 141, 492 e 373 do CPC e a transcrever arestos. Todavia, não há falar em violação dos artigos 141 e 492 do CPC, em face da impertinência temática. Ademais, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Ademais, arestos oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento do recurso de revista (art. 896, "a", da CLT). Agravo de instrumento não provido. II –RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULAS 219 E 329/TST. Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, tem-se como pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo, ou ainda a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219 e 329/TST). Na hipótese, o Reclamante não está assistido pelo sindicato representante de sua categoria profissional. Desse modo, o acórdão regional, no qual deferido o pagamento da verba honorária, encontra-se dissonante das Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por contrariedade à Súmula 219/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Compensação de Jornada; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Compensação em Atividade Insalubre; Honorários na Justiça do Trabalho