TSTAg-AIRR 101622-37.2017.5.01.0079
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade civil
- Assalto
- Agência bancária
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LEGITIMIDADE PASSIVA . Conforme jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, de modo que a formulação pela parte autora, de pedido específico em face da reclamada é suficiente para o reconhecimento da sua condição de sujeito da relação, tanto processual quanto material. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. No caso, ficou registrado no acórdão recorrido que a morte do trabalhador foi em decorrência de um tiroteio ocorrido na agência bancária em que laborava como vigilante. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade bancária se enquadra como atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista o constante perigo de assaltos em agências bancárias, causando-lhe um ônus maior do que aos demais membros da coletividade, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. 3. Ademais, desnecessária a prova de prejuízo efetivo para fins de indenização, pois, nesses casos, o dano prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo (in re ipsa). Há julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao recurso. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. 1. A fixação do valor da indenização por danos morais exige a observância do princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, conforme preceituam os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil. Esta Corte Superior somente revisa o valor da compensação por danos morais em caráter excepcional, limitando-se às hipóteses em que o montante se revele irrisório ou, inversamente, exorbitante, a configurar, assim, a única via a autorizar a violação literal dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2 - Considerando-se os parâmetros fáticos consignados no acórdão regional – o falecimento do reclamante em decorrência de assalto na agência em que exercia a função de vigilante – e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao caráter pedagógico da condenação e à notória capacidade econômica das empresas envolvidas, conclui-se pela inexistência de fundamento para alterar o valor fixado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil). 3. Ilesos os arts. 5º, II, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . 1. É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, que a concessão da assistência judiciária gratuita orienta-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 2. Decisão em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 5 - PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. MERA ESTIMATIVA. ART. 840, § 1.º, DA CLT . 1. A decisão agravada está amparada no entendimento prevalente nesta Corte de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Julgados nesse sentido. 2. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Estabelecida no acórdão regional a premissa de que a agravante era tomadora dos serviços, contratada por meio de contrato de prestação de serviços válido, a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada é matéria pacificada nesta Corte pela Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA VINCULANTE Nº 133 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST . 1. Esta Corte Superior, no julgamento do -RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) pela SDI-1 Plena, firmou a tese vinculante de nº 133, de que "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." 2 - A decisão regional, portanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não havendo desrespeito ao benefício de ordem. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Benefício de Ordem; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Condições da Ação