TSTRRAg-RRAg 0010924-62.2019.5.03.0142
Dano moral em ricochete: acidente de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Dano moral em ricochete
- Acidente de trabalho
- Morte do trabalhador
- Brumadinho
- Vale S.A
- Dano material
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. DANO MORAL EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. BRUMADINHO. A controvérsia trazida a lume circunscreve-se à averiguação da responsabilidade civil da reclamada – Vale S.A. - pelo acidente de trabalho incontroverso e que culminou na morte do ex-empregado, materializado no rompimento da Barragem I da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho. É assente na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de que terceiro postule autonomamente o direito à reparação civil decorrente de dano reflexo a seu direito de personalidade por fato jurídico que atingiu a vítima direta de ato ilícito patronal, em razão do vínculo estreito mantido entre elas. No caso, há premissa fática de que a reclamante era companheira do de cujus, em razão de união estável reconhecida judicialmente e, portanto, pertencia ao núcleo familiar básico do ex-empregado. Nessa situação, esta Corte tem firme entendimento de que o dano é presumido. Incontroverso, ainda, que o ex-empregado, companheiro da reclamante, faleceu em decorrência do rompimento da barragem da mina operada pela reclamada. Ademais, consta do acórdão regional premissa fática de que a reclamada exercia atividade de risco, razão pela qual, a teor do parágrafo único do artigo 927 do CC e consoante a Tese 932 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não se perquire acerca da culpa patronal pelo evento danoso. Diante desse contexto, a decisão regional que reconheceu o direito da reclamante à reparação moral, porque configurado o dano moral em ricochete, além de amparado no exame do conjunto fático e probatório produzido, não viola os artigos 5º, II, 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, parágrafo único, do CC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO – PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3 – SEGURO ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO – ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte não logrou transcrever o trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia, nos termos determinados pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4 - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Evidenciada possível violação do art. 944 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais em decorrência do falecimento do ex-empregado na tragédia de Brumadinho. É inegável o abalo psicológico sofrido pela parte reclamante, em razão da morte de seu companheiro. Não obstante, a extensão do dano é apenas um dentre vários outros parâmetros a serem sopesados na definição do quantum indenizatório. Como expressão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a mensuração do valor de reparação moral deve ponderar, ainda, o caráter pedagógico e desestimulante da indenização, a situação econômica e social do ofendido, a vedação do enriquecimento sem causa, a natureza da ofensa decorrente e a intensão do agente, sem se descuidar de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6050/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os critérios previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, têm caráter orientativo, permitindo-se o arbitramento de indenização por dano moral em valor diverso aos limites ali estabelecidos, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade - como se verifica na presente hipótese. No caso, o montante fixado a título de indenização por dano moral, no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), mostra-se excessivo, em especial considerando as quantias fixadas por esta Corte em casos similares ao ora analisado, no qual também se discute dano moral em ricochete decorrente da tragédia que atingiu a cidade de Brumadinho em consequência do rompimento da barragem da mina operada pela reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros (por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas em relação ao tema ¿valor da indenização por dano moral¿, para determinar o processamento do recurso de revista; b) por maioria, conhecer do recurso de revista patronal por violação do art. 944 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reduzir o valor da indenização para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mantém-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator