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Jurisprudências

STJAREsp 3.188.698

Plano de saúde: custeio de internação psiquiátrica fora da rede credenciada e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA FORA DA REDE CREDENCIADA E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF, e na impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial ante os óbices aplicados à alínea a.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais sobre custeio de internação psiquiátrica fora da rede credenciada e negativa de cobertura.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem determinou o custeio limitado à tabela da operadora ou ao montante de estabelecimentos equivalentes da rede credenciada, afastou os danos morais e redistribuiu a sucumbência em 60%/40%, mantendo o percentual e fixando a base sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura em urgência/emergência configura danos morais in re ipsa nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir integralmente sobre o valor total da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC; (iv) saber se ocorreu divergência jurisprudencial; e (v) saber se resoluções da ANS e do CONSU podem fundamentar o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 373, § 1º, do CPC.

7. A revisão do quadro fático inexistência de negativa indevida, opção por clínica distante e disponibilização de rede credenciada esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há interesse recursal quanto aos honorários, pois o acórdão recorrido fixou a base de cálculo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

9. Incidem os óbices sumulares aplicados à alínea a, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.

10. Não se conhece de alegada violação de resoluções da ANS e do CONSU, porque não constituem lei federal apta a abrir a via do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto ao art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativamente à negativa de cobertura e aos danos morais. 3. Não há interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários, já fixada sobre o valor da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os óbices processuais aplicados à alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 5. Resoluções da ANS e do CONSU não viabilizam recurso especial à luz do art. 105, III, da CF".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 373, § 1º, 85, §§ 2º e 11, e 1.022; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto ao art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativamente à negativa de cobertura e aos danos morais. 3. Não há interesse recursal quanto à base de cálculo dos honorários, já fixada sobre o valor da condenação conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os óbices processuais aplicados à alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 5. Resoluções da ANS e do CONSU não viabilizam recurso especial à luz do art. 105, III, da CF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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