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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.959.882

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao princípio da congruência e da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à tese de hipossuficiência.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147 e 150, caput, todos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a fixação das penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, 4 meses e 20 dias de detenção e 1 mês e 6 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de R$ 1.412,00 para cada vítima, a título de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à alegada ausência de congruência entre a denúncia e a condenação, bem como se a controvérsia sobre a fixação da indenização mínima pode ser analisada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de prequestionamento impede a análise da questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A análise da fixação do valor mínimo de indenização civil, considerando a razoabilidade, as condições econômicas do réu e as finalidades preventiva e pedagógica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. O prequestionamento implícito ocorre apenas quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, ainda que sem mencionar explicitamente o dispositivo de lei indicado como violado, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.758.975/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.678.733/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.037.437/AM, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 387, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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