STJAREsp 3.035.243
Família: reconhecimento e dissolução de união estável
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Reconhecimento e dissolução de união estável
- Alegação de violação dos arts. 341 e 374, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 341 E 374, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM PRECEITOS NÃO DEBATIDOS QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não é possível o trânsito do recurso especial se o Tribunal recorrido não se pronunciou acerca dos preceitos de lei federal que se entende violados e a parte interessada não opôs embargos de declaração para obter da Corte julgadora o saneamento de eventual omissão. Têm aplicação as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
2. O acórdão impugnado, soberano no exame das provas e fatos delineados nos autos, foi bastante claro ao afirmar que não se aplicam os efeitos da revelia ao recorrido, não somente porque houve contestação à reconvenção, mas também porque a reconvinte não instruiu a sua petição com os documentos indispensáveis, nos termos do art. 373, I, do CPC. Rever esse entendimento na presente via é obstado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.