STFARE 1.551.385 AgR
Coação no curso do processo: gravação ambiental realizada por um dos interlocutores
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Coação no curso do processo
- Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores
- Validade da prova
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Coação no curso do processo. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Validade da prova. Precedentes. Incidência das Súmulas 279, 282 e 356/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença penal absolutória.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.
6. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte quanto à licitude da prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.