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Jurisprudências

STJEAREsp 3.134.643

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PREVIAMENTE DE RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que, em agravo regimental não provido, manteve decisão proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, na matéria ora pretendida, pelos seguintes óbices processuais: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à suficiência e adequação do ANPP (Súmula 7/STJ); (ii) preclusão do art. 28-A, § 14, do CPP, com vedação de reexame em sede especial; (iii) ausência de prequestionamento da tese de afastamento da preclusão por fato superveniente (Súmulas 282 e 356/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou, quanto ao ponto pretendido, o mérito do recurso especial, por óbices processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de divergência exigem que os acórdãos embargado e paradigma tenham apreciado o mérito da controvérsia (CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II).

4. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial, em razão do não conhecimento por óbices processuais, atrai a incidência da Súmula 315/STJ e obsta a admissibilidade dos embargos de divergência.

5. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência por óbices processuais, as demais alegações do embargante ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. Embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de prévio conhecimento do recurso especial inviabiliza os embargos de divergência, por força da Súmula 315/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da tese em recurso especial e afasta, por consequência, o cabimento de embargos de divergência.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II e § 1º; RISTJ, art. 266, I, II e § 1º; CPP, art. 28-A, § 14; Súmulas STJ 315, 182, 7, 83, 168 e 568; Súmulas STF 282 e 356

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.703.149/SP, Terceira Seção, j. 18.06.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.837.571/SC, Terceira Seção, j. 13.05.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.105.681/MG, Terceira Seção, j. 14.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 2.012.623/PB, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF, Corte Especial, j. 26.04.2022; STJ, AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, Corte Especial, DJe 20.02.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Corte Especial, DJe 02.05.2013

Tese

1. Embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de prévio conhecimento do recurso especial inviabiliza os embargos de divergência, por força da Súmula 315/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da tese em recurso especial e afasta, por consequência, o cabimento de embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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