TSTRRAg 10382-12.2020.5.03.0012
Dano moral: valor arbitrado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Reconvenção
- Horas extras
- Divisor
- No caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST)
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Diante da possível violação ao artigo 5°, V, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante- quanto aos temas "Reconvenção", "Dano moral" e "Horas extras/ Divisor"- não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na ausência de indicação expressa de dispositivo de Lei, da Constituição da República, Súmula do TST, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou divergência jurisprudencial; no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST); e na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, respectivamente. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos tópicos. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO. SÚMULA N° 357/TST. No que tange ao tema em epígrafe, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, não há como constatar a propalada nulidade em relação à contradita das testemunhas diante da conclusão da Turma julgadora no sentido de que os depoimentos foram gravados e o inteiro teor do conteúdo poderia ser acessado em link disponibilizado. Nesse passo, emerge ainda que, conforme a previsão da Súmula n° 357/TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando contra a reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II, E § 8° DA CLT. Relativamente aos temas "Correção monetária" e "Honorários advocatícios", a parte não observou o requisito de admissibilidade inscrito no artigo 896, §1°-A, II, da CLT, uma vez que não indicou de forma expressa contrariedade a dispositivo de Lei, Constituição da República, Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Quanto à pretensa divergência jurisprudencial, a parte se limitou a colacionar os arestos, sem, contudo, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que inviabiliza o processamento do apelo, ante a inobservância do comando do artigo 896, §8°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . 2. Nesses termos, a Corte a quo decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e o Tribunal Regional concluiu que não há elementos que afastem a presunção relativa da declaração apresentada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. No particular, verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia em tela, relegando a discussão para a fase de liquidação. Ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. Nos termos do art. 20, caput , da Lei 8.906/94 c/c art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho. Precedentes da SDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA RECLAMADA CONSTATADA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra suficiente para a reparação do ilícito reconhecidamente praticado pela reclamada, que foi omissa quanto às condutas inadequadas praticadas pela chefe imediata da trabalhadora. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral " a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar " (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção nº 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos e não de sua reiteração. 3. A Resolução nº 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a " violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho ". 4. A partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a prova oral corroborou com as alegações da trabalhadora, no sentido de que sua superior hierárquica teceu críticas sobre sua aparência física, fez comentários pejorativos sobre sua capacidade perante os colegas de trabalho, além de submeter a trabalhadora a cobranças excessivas e ócio forçado. 6. Conforme bem salientado, pela Corte aquo "omeioambienteequilibradoestáintimamenteligadoàsaúdeeàsegurançadotrabalhador,portanto,asmedidasdeprevençãoeproteçãocontrainfortúniosedoençasnotrabalhodevemassumirprioridadenoquadrodeaçõesdaempresa,afimdecumprasuafunçãosocialeadesuapropriedade(art.5,XXIIeXXIII,art.170,IIeIII).Comoconstatadoatravésdaprovaoral,otratamentodepreciativoehumilhanteeraimpostoàtrabalhadoraporsuasuperiorahierárquica.Istosignificaqueprepostadaempresa,quedeveriaestarcomprometidaemproporcionarambientedetrabalhoadequadoerespeitoso,praticouassédiomoral,cujavítimafoiaautora.Essecomportamentodeprimeotrabalhador,expondo-oàhumilhaçãoconstante." 7. Com efeito, a situação fática retratada no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nessa instância à luz da Súmula 126 dessa Corte, revela conduta patronal omissiva da ré, que permitiu a existência de circunstância indicativa de assédio sistêmico, uma vez que a a chefe imediata da trabalhadora, reiteradamente, teria destinado a ela tratamento vexatório. 8. Cabe assinalar, ainda, que, nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da indenização deve ser medido conforme a extensão do dano, de modo que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização. 9. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. De fato, a gravidade da conduta patronal em permitir que a chefe imediata da trabalhadora realizasse comentários sobre a aparência física e sobre a capacidade da reclamante em frente aos demais colegas de trabalho, além de cobranças excessivas, demonstra situação de alta reprovabilidade em razão da gravidade dos fatos expostos. Em razão disso, no caso concreto, a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 11. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa, o aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-seque o valor atribuído à indenização (R$ 10.000,00) não expressa o melhor equacionamento jurídico, devendo ser majorado para R$ 18.200,00 (Dezoito mil e duzentos reais), nos termos do pedido inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto aos temas "Reconvenção", "Dano moral" e "Horas extras/ Divisor" e conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "Sobrestamento do feito", "Nulidade processual/ Testemunhas", "Honorários advocatícios", "Benefício da justiça gratuita", "RSR/ Horas extras", "Duração do trabalho/ Advogado" e "Correção monetária", no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do artigo 5°, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 18.200,00 (Dezoito mil e duzentos reais), nos termos do pedido inicial. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação; e IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Sobrestamento; Depoimento Pessoal / Testemunha; Empregados; Divisor; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado