STJAgInt no AREsp 3.029.831
Previdência privada: trato sucessivo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Trato sucessivo
- Prescrição quinquenal
- Óbices sumulares
- Manutenção do não conhecimento do recurso especial
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada. Trato sucessivo. Prescrição quinquenal. Óbices sumulares. Manutenção do não conhecimento do recurso especial. Agravo interno parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ e 283 do STF, além da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são aplicáveis, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, 211 do STJ e 283 do STF; (ii) incide o prazo decadencial quadrienal do art. 178 do Código Civil, com termo inicial na data da contratação, para anulação do negócio jurídico de migração por vício de consentimento, impondo a extinção do feito com resolução do mérito por decadência (art. 487, II, do CPC).
III. Razões de decidir
3. Constatou-se impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de decadência, o que afasta a incidência das Súmulas 283/STF e 211/STJ.
4. Os contratos de previdência privada configuram obrigação de trato sucessivo, e a revisão/cobrança do benefício sujeita-se à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição quinquenal em previdência privada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
6. Ainda que afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 211/STJ e 283/STF, mantém-se o não conhecimento do recurso especial por fundamento diverso, qual seja, a Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 211/STJ e 283/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.