TSTAg-ED-AIRR 10936-29.2016.5.15.0019
Intervalo intrajornada: a parte Agravante, no entanto, não investe contra a incidência da Súmula 126/TST
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo intrajornada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada
- Divergência jurisprudencial
- Arestos inespecíficos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "intervalo intrajornada", ante os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a incidência da Súmula 126/TST - fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada -, limitando-se a se opor contra a aplicação óbice da Súmula 333/TST e a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, no tocante aos questionamentos relacionados à suposta omissão do Tribunal Regional quanto à "análise das contrarrazões apresentadas" e quanto aos "protestos e contradita de testemunhas", a parte não transcreveu o teor do acórdão em que analisados os embargos de declaração. Em relação aos questionamentos relacionados ao tema "dano moral", a Reclamada não indicou o teor dos embargos de declaração opostos, nos quais requereu o presquestionamento. Já em relação aos aspectos concernentes à "justa causa" e ao alegado "falecimento do Reclamante", a parte não indicou nem os embargos de declaração opostos e nem o acórdão proferido em resposta. Dessa forma, sob todos os aspectos suscitados na arguição de nulidade, o recurso de revista da parte não comporta admissibilidade, por ausência de atendimento ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. SÚMULA 126/TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. Consignou que cabia à Reclamada o ônus de provar, de forma inequívoca, a ocorrência de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa do trabalhador, ônus este do qual não se desincumbiu. Salientou, após análise das provas e depoimentos, que o preposto sequer soube "informar qual o motivo determinante da dispensa, assim como não soube explicar quais seriam as falhas operacionais cometidas, capazes de justificar a rescisão contratual". Destacou, ainda, que "a comunicação da justa causa foi genérica, eis que constou apenas que ‘com fundamento no artigo 482, alínea, da CLT, decidimos rescindir de imediato seu contrato de trabalho, por justa causa’". Assim, a Corte Regional concluiu que "não há nos autos fato claro e suficiente para a aplicação da pena máxima de encerramento do contrato de trabalho por justa causa". Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o reexame do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalte-se que os arestos colacionados não se prestam ao cotejo de teses, revelando-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido. 4. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO DEVIDO. SÚMULA 90/TST. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamada fornecia condução ao empregado para se deslocar no trajeto residência-trabalho-residência, bem que o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público regular. Concluiu, assim, que o empregado fazia jus às horas "in itinere", porquanto preenchidos os requisitos da Súmula 90 do TST. Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o local de trabalho era de fácil acesso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ressalte-se que os fatos objeto da controvérsia ocorreram integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, o Tribunal Regional, de fato, decidiu em consonância com a Súmula 90, I, então vigente, que consagrava: "O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho" . Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, não merece nenhum reparo a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado