TSTRR 880-56.2013.5.04.0662
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Defeito de transcrição
- Óbice processual
- Ilegitimidade passiva
- Chamamento à lide
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. No caso, a parte deixou de efetuar a transcrição da petição de embargos declaratórios e do acórdão correspondente, o que desatende ao pressuposto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO À LIDE. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAIS. PROVENTOS PAGOS PELO INSS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INTERVALOS SEMANAL E INTRAJORNADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. QUOTA DO RECLAMANTE NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS COM MULTA DE 40%. JUROS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese em apreço, nas razões do seu recurso de revista, a parte não transcreveu, nos tópicos correspondentes da insurgência, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido . 3. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 3.1. Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de indenização pela utilização de invento criado pelo empregado ("lança transportadora de carga e descarga") no curso do contrato de trabalho. 3.2. O Regional decidiu ser aplicável a prescrição parcial, assinalando que "não obstante tenha surgido o invento do autor há mais de cinco anos, seus benefícios se projetaram no tempo, estando a pretensão vinculada a maior produtividade advinda da criação e que perdura até hoje". 3.3. A jurisprudência desta Corte reconhece a aplicação da prescrição parcial quinquenal em situações semelhantes à da dos autos, tal como concluiu o TRT, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . 4. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". HORAS EXTRAS . 4.1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/73, ao juiz é vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do demandado, sob pena de incorrer em julgamento "ultra" ou "extra petita". 4.2. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, "na petição inicial, o reclamante não apenas buscou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo, como também buscou o pagamento das horas extras trabalhadas e não adimplidas, estando integralizado nesse pedido, portanto, o deferimento contido na sentença, não havendo falar em nulidade processual ou em decisão extra petita". 4.3. Assim, respeitados os limites da lide, não há que se cogitar de julgamento "extra petita". Recurso de revista não conhecido . 5. INDENIZAÇÃO PELO USO DE MÁQUINA IDEALIZADA PELO AUTOR. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. Extrai-se do acórdão regional que, "no caso dos autos, é evidente que a reclamada obteve efetivo benefício com a máquina idealizada pelo autor, a qual não se trata de mera ideia, como afirma a ré, mas de invento propriamente dito, estando presentes os requisitos legais para atribuir-lhe, inclusive, direitos autorais ou indenização, vez que trata-se de inovação que desperta sentimento de progresso". Também consta que, "como pude observar das fotos juntadas aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência, trata-se, a invenção do demandante, de uma espécie de esteira, que substituiu cavaletes para o transporte de botijões de gás até o caminhão, trazendo, além de agilidade na carga e descarga dos produtos, ainda benefícios de ordem ergonômica, já que ficou ainda menor o transporte humano da carga", concluindo o TRT que "tais benesses, portanto, importaram maior produtividade e lucro e menores consequências danosas à saúde dos empregados da ré, que com isso também minorou as possibilidades de ações e indenizações decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho". 5.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Honorários Periciais; Prescrição; Retribuição por Invenção e Patente; Constituição de Capital; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Chamamento ao Processo; Honorários Periciais