STJAREsp 2.809.013
Autenticidade de assinatura: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Autenticidade de assinatura
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 355, inciso I, 357, 369, 429, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além de divergir do entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial por entender que: (i) ausente a demonstração de vulneração aos dispositivos legais indicados, para o que seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; e (ii) não houve a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, especialmente diante da afirmada incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Acórdão recorrido entendeu haver prova suficiente da veracidade da assinatura, reputando desnecessária a prova pericial grafotécnica.
6. A análise sobre a insuficiência das provas produzidas para o reconhecimento da autenticidade da assinatura demandaria o reexame de provas, o que não é permitido nesta via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
8. A tese firmada no julgamento do Tema 1.061/STJ admite a prova da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
9. Para se infirmar a conclusão do Acórdão recorrido de que existe prova suficiente da autenticidade da assinatura, necessário o reexame de provas.
10. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, também atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.