TSTRR 0011193-46.2024.5.03.0136
Participação nos lucros e resultados: insuscetibilidade de direitos constitucionais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Insuscetibilidade de direitos constitucionais
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO PROPORCIONAL À DATA DO TÉRMINO CONTRATUAL E AO MODO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUSCETIBILIDADE DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 451 DO TST. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre a validade de norma coletiva que previu o pagamento da PLR em caráter proporcional apenas aos empregados dispensados sem justa causa em interstício específico do ano civil. 2. Cuidando-se de discussão sobre a validade de negociação coletiva que mitigou direito trabalhista, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (leading case ARE 1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 28/04/2023 – trânsito em julgado em 09/05/2023). Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva não prevalece diante dos denominados “direitos absolutamente indisponíveis”. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, no sentido de que “as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. 3. Embora haja uma complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item – normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores –, entendo que, no presente caso, a invalidade da negociação coletiva em exame decorre da primeira hipótese: insuscetibilidade das normas constitucionais à negociação coletiva. Isso porque a Constituição Federal encerra garantia clara no art. 7º, XI, de “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Com efeito, a negociação coletiva que redunde na supressão do pagamento relativo à PLR ao empregado que concorreu para os resultados positivos da empresa, unicamente aos empregados dispensados sem justa causa em interstício específico do ano civil, desatende a garantia positivada no art. 7º, XI, da CF – e, como observado, a Corte Suprema, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, afirmou que os direitos previstos em preceitos constitucionais são infensos à pactuação coletiva. 4. Ademais, existe compreensão arraigada nesta Corte Superior de que a adoção de critérios de tal natureza para excluir a PLR de determinados empregados afronta outra garantia constitucionalmente prevista – o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, caput, da CF. Nesse contexto, este Tribunal editou a Súmula 451, segundo a qual a limitação mediante acordo coletivo ou norma regulamentar de eventual direito à PLR em hipóteses de rescisão contratual anterior à data de distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. 5. Dessa forma, se há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, idêntica ofensa exsurge da adoção de discrímen ao seu pagamento proporcional meramente fundado em interstício específico do ano civil e no modo de resilição contratual, atingindo desfavoravelmente empregados que hajam rescindido o contrato por iniciativa própria. Precedentes da SDI-1 e de Turmas desta Corte, que ilustram a persistência da inteligência da Súmula 451 do TST diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 6. Nesse cenário, em que estabelecido o patamar constitucional do direito trabalhista atingido pela negociação coletiva (art. 7º, XI, combinado com o art. 5º, caput, CF), não há como opor a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, que expressamente reputa inválida pactuação coletiva que consubstancie lesão a patamar civilizatório mínimo composto, dentre outros elementos, pelas normas constitucionais. Assim, tencionando a norma coletiva a restringir a garantia constitucional de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado que haja concorrido para o sucesso empresarial, notadamente impondo critério anti-isonômico e discriminatório, impõe-se reconhecer sua invalidade. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior ao deixar de reconhecer o direito autoral ao pagamento proporcional da PLR em razão da data e da modalidade da ruptura contratual, lastreando-se no teor restritivo de cláusula normativa para afastar o pagamento da parcela, com supedâneo no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a atribuição de valor estimativo e, portanto, não limita a condenação aos valores indicados quando da propositura da demanda, cujas quantias devem ser apuradas em fase de liquidação. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por contrariedade à Súmula 451 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à obreira o pagamento da PLR proporcional aos meses efetivamente trabalhados de 2024; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator