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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000015-89.2022.5.06.0103

Adicional de insalubridade em grau máximo: diferenças

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS. AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. PRESUNÇÃO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR NO SETOR DE HEMODIÁLISE. CONTATO EVENTUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do recurso de revista. 2. A controvérsia consiste em definir se os substituídos, que laboram no setor de hemodiálise, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Nos termos da NR-15, Anexo 14, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo os profissionais que exerçam trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 4. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não é necessário que o trabalhador exerça suas atividades em área de isolamento para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, sendo suficiente que, no desempenho de suas funções, mantenha contato habitual ou intermitente (Súmula 47/TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 5. Todavia, no caso dos autos, o TRT limitou-se a registrar que o contato dos substituídos com pessoas infectadas pela Covid-19 na ala geral de hemodiálise ocorria de forma meramente eventual. 6. Desse modo, não restou demonstrado o contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, elemento imprescindível ao enquadramento pretendido, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 7. Na hipótese, o reclamante sustenta que o contato dos trabalhadores com pacientes infectados ocorria de forma habitual. Considerando que se alega violação dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 189 da CLT com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto na Súmula 126 desta Corte Superior. 8. Ressalta-se que o simples exercício de atividades em ambiente hospitalar durante a pandemia da Covid-19 não é suficiente para caracterizar, de forma automática, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. 9. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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