TSTAg-AIRR 0011832-32.2024.5.18.0141
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do pagamento das custas processuais no prazo de interposição do recurso
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Deserção do recurso ordinário
- Impossibilidade de saneamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da segunda Reclamada por deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, no prazo a que alude o § 1º do artigo 789 da CLT. 2. Conforme o entendimento desta Corte Especializada, a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Não se cuidando de insuficiência do preparo, mas de sua absoluta ausência, não há espaço para a adoção da diligência saneadora de que trata o art. 1.007, § 2º, do CPC. Portanto, verificando-se que a Reclamada não comprovou o regular pagamento das custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário, está irremediavelmente deserto o apelo. 3. Ademais, destaco que este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator