TSTRRAg 0000679-35.2023.5.06.0023
Auxílio-alimentação: programa de Alimentação do Trabalhador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Auxílio-alimentação
- Programa de Alimentação do Trabalhador
- Integração do auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração por norma coletiva
- Ausência de aderência ao tema de repercussão geral do STF 1046
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES ADESÃO DO BANCO RÉU AO PAT E DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. 1. A discussão cinge-se à natureza do auxílio-alimentação nos casos em que o recebimento da parcela é anterior à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que “a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e n. 241 do TST” (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-I do TST). 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, reacendeu o debate acerca da possibilidade alteração da natureza jurídica de verba que já integraria o patrimônio jurídico do empregado, como no caso do auxílio-alimentação. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, anteriormente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal superou o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SbDI-I do TST, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação já era percebido pela parte autora antes da celebração de instrumentos coletivos acerca da verba, bem como não consta nos autos informação acerca da adesão da empresa ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador. 6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba é infenso a posterior alteração por norma coletiva. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. ORIGEM CONTRATUAL DA PARCELA. 1. Recurso de revista contra decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se à aplicação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação fixada pela Lei n.13.467/2017. 3. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT. De acordo com a nova redação, "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 4. Contudo, tratando-se de auxílio-alimentação recebido com natureza salarial por força do contrato de trabalho, livremente pactuado entre as partes, desde a origem, de forma expressa ou tácita, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é inaplicável a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Assim, nessas hipóteses, prevalece o precedente firmado por esta Corte na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST", preservando-se a natureza salarial do benefício por todo o período contratual. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator