STJAgRg no AREsp 2.990.831
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental conhecido como pedido de retratação (RISTJ, art. 258, § 3º) contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; em apelação, exasperação da pena-base, afastamento da minorante do § 4º e fixação do regime inicial fechado. Revisão criminal indeferida. No recurso especial, alegada violação dos arts. 621, I, do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33 do CP, com pedido de reconhecimento do privilégio e abrandamento do regime; inadmissão na origem por óbices, entre eles, as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime inicial podem ser apreciados em recurso especial sem reexame do acervo probatório, à luz da alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos (quantidade de droga, duas balanças de precisão e valores em dinheiro). 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada quanto aos fundamentos idôneos para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e se houve bis in idem na valoração da quantidade de droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aferição, no caso concreto, da dedicação do agente a atividades criminosas para afastar o tráfico privilegiado demanda juízo sobre o peso da prova, diante da apreensão de 303,51 gramas de maconha acondicionada em dois tijolos, somada a duas balanças de precisão e a valores em dinheiro, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. A orientação consolidada do STJ admite como fundamento idôneo para afastar a minorante a apreensão de apetrechos típicos da traficância, associada à quantidade e à forma de acondicionamento da droga; estando o acórdão recorrido alinhado, incide a Súmula n. 83 do STJ, inclusive em recursos pela alínea "a". 6. O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstância judicial concreta e desfavorável - a quantidade de droga que exasperou a pena-base -, sendo vedada sua revisão em recurso especial sem reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 7. Inexistência de bis in idem: a quantidade de droga foi valorada na pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, enquanto o afastamento da minorante se apoiou também nas balanças de precisão e nos valores em dinheiro. 8. As razões do agravo regimental reproduzem os argumentos do recurso especial e não apresentam elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33; RISTJ, art. 258, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.