STJAgRg no RHC 238.995
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em processo por homicídio qualificado, sob fundamentos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se a motivação da cautelar é genérica e desvinculada de elementos concretos; (iii) saber se são suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; e (iv) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade refere-se à atualidade da necessidade cautelar, que permanece evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco à aplicação da lei penal, reforçado por conduta de evasão, não havendo descompasso temporal a justificar a revogação da prisão.
4. A decisão mantém a cautelar com base em elementos específicos do caso, como a dinâmica delitiva em contexto de disputa de facções e a periculosidade concreta, afastando a alegação de fundamentação genérica.
5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para infirmar indícios de autoria reconhecidos na pronúncia, sendo suficiente, para fins cautelares, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
6. As medidas alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante do risco concreto de reiteração, da necessidade de resguardar a ordem pública e da evidência de evasão, não atendendo às finalidades da cautela previstas no art. 282, II, do CPP.
7. A substituição por prisão domiciliar é incabível em hipóteses de crime praticado com violência grave, como o homicídio qualificado, subsistindo circunstâncias que afastam a medida à luz do art. 318 do CPP e do entendimento consolidado sobre exceções aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.