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Jurisprudências

STJAREsp 2.611.122

Plano de saúde coletivo: reajuste por faixa etária e variação acumulada (rn ANS n. 63/2003)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA (RN ANS N. 63/2003). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pela prejudicialidade do dissídio e pelo não cabimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de conhecimento c/c declaratória de nulidade de aumento abusivo e restituição de quantias pagas, sobre reajuste de 70,36% na 10ª faixa etária e variação acumulada conforme RN 63/2003.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, expurgou o reajuste de 70,36% na 10ª faixa, fixou 29,09%, determinou restituição simples com correção e juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o reajuste por faixa etária está conforme o art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e a RN ANS 63/2003, inclusive quanto ao critério de variação acumulada; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à metodologia de cálculo da variação acumulada nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou a matéria de forma clara e suficiente.

5. O acórdão recorrido não está em sintonia com o entendimento do STJ no Tema n. 1.016 do STJ ao reconhecer a abusividade do índice e fixar índice indicado na sentença sem determinar apuração em cumprimento de sentença.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da abusividade e a alteração do percentual aplicado, vedando a análise fático-probatória em especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade e a alteração do percentual de reajuste. 3. Tendo o tribunal de origem decidido pela abusividade do índice imposto pelo plano de saúde deve ser determinada a apuração do índice em cumprimento de sentença conforme a jurisprudência do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.040, 1.042; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, 16; CDC, art. 51, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame da abusividade e a alteração do percentual de reajuste. 3. Tendo o tribunal de origem decidido pela abusividade do índice imposto pelo plano de saúde deve ser determinada a apuração do índice em cumprimento de sentença conforme a jurisprudência do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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