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Jurisprudências

TSTRR 12376-78.2017.5.15.0131

Diferença salarial: piso da categoria

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PISO DA CATEGORIA. REGIME A TEMPO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando os termos da Convenção Coletiva da categoria, entendeu não aplicável à reclamante as regras do contrato de trabalho a tempo parcial, uma vez que inexistente o acordo coletivo por meio do qual deveriam ser estabelecidas as regras de contrato de trabalho em tal modalidade, tal como exigido na cláusula da CCT. 2. Saliente-se que não há no acórdão regional registro da modalidade de regime em que contratada a reclamante. Tampouco há nos autos discussão acerca da incidência do acordo coletivo apenas aos trabalhadores que alteraram o regime de integral para tempo parcial, o que torna inviável o processamento do recurso de revista pela alínea "b" do artigo 896 da CLT, uma vez que o aresto do TRT da 2ª Região apontado como divergente trata deste tema, diverso, portanto, do que consta nos autos. 3. Ademais, a pretensão da reclamada de que seja considerado válido o contrato de trabalho submetido a regime de tempo parcial, mesmo sem previsão em norma coletiva, sob a alegação de que a exigência da intervenção da entidade sindical apenas se daria na hipótese de alteração de regime, é inovatória e não foi debatida nos autos, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Fica afastada, dessa forma, a indicação de ofensa aos artigos 58-A, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal. 4. Por fim, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal a quo , não se configura violação aosartigos5º, II, da Constituição da República e 58-A, § 1º, da CLT, mormente considerando que houve inobservância a própria convenção coletiva que estabeleceu o regime de trabalho emtempo parcial. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297, o que afasta atranscendênciada causa. Recurso de revistade que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA - BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 3. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 6. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira reclamada, ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", do recurso de revista do segundo reclamado - Banco do Brasil S.A.; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Contrato em Regime de Tempo Parcial

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