TSTRRAg-RRAg 0010955-96.2022.5.15.0060
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração
- Apelo desfundamentado
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido, neste tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 467 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita à multa prevista no artigo 467 da CLT. Todavia, esta Corte tem reiteradamente decidido que, nas hipóteses em que a decretação de falência se deu após a rescisão contratual é devida a referida penalidade, tendo em vista que o patrimônio empresarial ainda não tinha se tornado indisponível pelo juízo falimentar. Não há como retirar da condenação a multa do artigo 467 da CLT, pois, no momento em que preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade, a falência ainda não havia sido decretada. No caso dos autos, o Regional consignou que a falência da primeira reclamada foi decretada em 2/3/2023, após o encerramento do contrato de trabalho em 11/3/2022. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem, ao afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT adotou entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamante e dar-lhe provimento quanto ao tema ¿MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO¿ para mandar processar o recurso de revista e, II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 467 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator