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Jurisprudências

STJREsp 2.167.772

Inventário: responsabilidade estatal pelos honorários do inventariante judicial dativo em caso de gratuidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE JUDICIAL DATIVO EM CASO DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento de honorários ao inventariante judicial, arbitrados em R$ 900,00, em razão dos serviços prestados.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários ao advogado dativo, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o Estado pode ser condenado ao pagamento dos honorários do inventariante dativo quando deferida a gratuidade da justiça e se há violação aos arts. 98, § 1º, VI, 617 e 624, parágrafo único, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão relevante que pudesse nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.

4. O Estado deve arcar com a remuneração de auxiliares da Justiça quando concedida a gratuidade, por analogia aos honorários periciais, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentos suficientes e claros sobre os pontos relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VI; 617; 624, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 260.516/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.678.991/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 352.498/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2013.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentos suficientes e claros sobre os pontos relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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