Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.584.945

Rescisão contratual em time-sharing com devolução de valores

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Rescisão contratual em time-sharing com devolução de valores
  • Competência da justiça brasileira e óbices das súmulas 7 e 83 do STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM TIME-SHARING COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução do preço pago, referente a contrato de time-sharing firmado no exterior.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para rescindir o contrato, declarar inexigível a obrigação de pagamento e condenar à restituição integral dos valores desembolsados, com cotação do dólar na data do desembolso.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo prática agressiva de venda, abusividade de cláusula de cancelamento após 10 dias, legitimidade da ré e competência da jurisdição brasileira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multipropriedade tem natureza de direito real com título registrado no exterior, afastando o regime consumerista; (ii) saber se ações fundadas em direito real sobre imóvel devem ser julgadas no foro da situação da coisa, afastando a jurisdição brasileira; (iii) saber se a lei aplicável é a da Flórida quanto ao local do bem, constituição das obrigações e prazo de arrependimento de 10 dias; (iv) saber se é possível a restituição integral ou se devem incidir descontos legais e fruição pro rata die; e (v) saber se a agravante é parte ilegítima por não integrar o grupo econômico da contratante estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a acolhida das teses depende de reexame de cláusulas contratuais, registros e fatos para requalificar a relação como direito real e afastar o CDC.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre competência da Justiça brasileira em relações de consumo firmadas no exterior por consumidores domiciliados no Brasil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e fruição pro rata die."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.358-B, 1.358-C, 1.358-D, 1.225, 473; CPC, arts. 23, 47, 485, § 11 do art. 85, § 2º do art. 85; LINDB, arts. 8º, 9º; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de cláusulas, registros e qualificação jurídica do contrato, inclusive quanto à natureza de direito real e às alegações de ilegitimidade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à competência da Justiça brasileira em demandas de consumo relativas a contratos celebrados no exterior por consumidores domiciliados no Brasil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da lei aplicável (LINDB) e da abusividade de cláusula de cancelamento. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revaloração dos fatos sobre restituição integral, descontos legais e fruição pro rata die."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.