Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.166.423

AREsp 3.166.423

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR COM CLÁUSULAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO (RASTREADOR) E COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na e ausência de demonstração de violação direta aos dispositivos do CDC.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de indenização integral pela tabela FIPE e danos morais em razão de perda de veículo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento da indenização integral pela tabela FIPE, correção, juros e danos morais.

4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, validando a obrigatoriedade de instalação do rastreador e a comunicação imediata do sinistro como condições de cobertura; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 4, I e III; 6, V; 25; e 51, IV e § 1º, da Lei n. 8.078/1990 por suposta abusividade de cláusulas que condicionam a cobertura à instalação de rastreador e à comunicação imediata do sinistro, com transferência indevida de riscos ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de violação dos arts. 4, I e III, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem foi suscitada nos embargos de declaração, afastando o prequestionamento necessário.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal de reconhecer o direito da parte recorrente à indenização securitária pleiteada demanda a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao descumprimento das cláusulas de gerenciamento de riscos e de comunicação imediata do sinistro.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento firmou-se no sentido de que a cláusula de gerenciamento de riscos, em si, é legal e compatível com os contratos de seguro, inclusive quando a questão é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, desde que redigidas de forma expressa e clara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, relativamente quanto ao descumprimento das cláusulas de gerenciamento de riscos e de comunicação imediata do sinistro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à validade de cláusulas de gerenciamento de risco em contratos de seguro.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4, I e III, 6, V, 25 e 51, § 1º e IV; CPC, arts. 85, § 11 e 1.030, V; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.407.737/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018; STJ, REsp n. 1.314.318/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016; STJ, REsp n. 763.648/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 14/6/2007.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, relativamente quanto ao descumprimento das cláusulas de gerenciamento de riscos e de comunicação imediata do sinistro. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte quanto à validade de cláusulas de gerenciamento de risco em contratos de seguro.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.