STJAgInt no AREsp 3.224.723
Execução fiscal: penhora
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Penhora
- Alegação de negativa de prestação jurisdiciomal
- Não ocorrência
- Mero inconformismo
- Indicação de dispositivos legais sem fundamentação autônoma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOMAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto em execução fiscal, para impugnar decisão que determinou penhora no rosto dos autos de outro processo executivo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida, negando provimento ao agravo de instrumento. Em seguida, fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões da questão jurídica apresentada pela recorrente.
III - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
V - Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
VII - Ademais, é necessário esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
VIII - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IX - No caso, nas razões do especial, a recorrente afirma, de modo expresso, que o recurso é interposto em razão de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015.
X - Embora mencione os arts. 9º, 10, 805 e 908, § 2º, do CPC/2015, não desenvolve capítulo autônomo e específico destinado a demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado diretamente cada um desses dispositivos. Ao contrário, a argumentação recursal foi estruturada sob a perspectiva de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com alegação de omissão quanto ao exame de teses suscitadas nos aclaratórios.
XI - Com efeito, as referências aos arts. 9º, 10, 805 e 908, § 2º, do CPC surgem apenas como pano de fundo das teses que, segundo a parte, deveriam ter sido apreciadas pela Corte local, mas não como fundamentos jurídicos autônomos de violação direta à lei federal.
XII - Essa forma de apresentação não atende ao ônus de fundamentação própria do recurso especial. Para viabilizar o conhecimento da insurgência quanto aos arts. 9º, 10, 805 e 908, § 2º, do CPC, caberia à recorrente demonstrar, de maneira clara, precisa e individualizada, qual comando normativo teria sido contrariado e em que consistiria a violação perpetrada pelo acórdão recorrido.
XIII - A mera indicação aleatória de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica e de correlação direta com a conclusão do julgado, configura deficiência de fundamentação recursal, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.
XIV - A propósito: REsp n. 2.142.420/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026; AgInt no REsp n. 2.199.748/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026; AgInt no AREsp n. 3.009.019/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.
XV - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a legitimidade da penhora no rosto dos autos na hipótese específica dos autos -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
XVI - Nesse sentido, em situações análogas: AREsp n. 2.509.492/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.856.264/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; AgInt no REsp n. 2.189.188/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
XVII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.